quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O GUARDIÃO DA LEI. REFLEXÕES ACERCA DA SEGURANÇA PÚBLICA

O pior dos homens é aquele que põe em prática sua deficiência moral tanto em relação a si mesmo quanto em relação aos seus amigos, e o melhor dos homens não é aquele que põe em prática sua excelência moral em relação a si mesmo, e sim em relação aos outros, pois esta é uma tarefa difícil.” (Aristóteles, Ética à Nicomacos).

O que significa ser um guardião da lei? Apenas para ilustrar, vale lembrar o texto de Franz Kafka titulado “Diante da lei”. Nesta narração o autor descreve o fato ocorrido em que um homem do campo chega até o porteiro para “entrar na lei”. O porteiro constitui o “guardião da lei” e por anos e anos impede a entrada deste homem. No final do texto, tal homem, cansado, envelhecido e quase no fim, escuta do porteiro a seguinte frase:” - Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a”[1].





Neste texto visualizamos uma relação entre: a) a função do guardião da lei; e b) a impossibilidade de ter acesso à lei. Ou seja, qual a função do guardião? É óbvio que é proteger a lei. Entretanto, como fazê-lo? Impedindo o homem de ter acesso a ela?



Esse discurso é pertinente na medida em que analisamos qual a função do policial e seu corolário. Se partirmos da premissa de que a função deste agente público é proteger a lei, razoável que somente utilize meios legais no desempenho desta função. De outro modo, a função do guardião passa a ser a mesma descrita no texto de Kafka. Ou seja, se utiliza meios ilegais, está impedindo à humanidade de “ter acesso à lei”. Inclusive o próprio guardião quando usa tais meios ilegais não faz uso da lei, e, por conseguinte, não tem acesso a ela.



Esclarecendo ainda a função policial de “cumprir” e “fazer cumprir” as leis, argumenta Antón Barberá: La Policía es el Cuerpo y Fuerza encargado de cumplir y hacer cumplir la ley, sirviendo a la Comunidad; de mantener el orden, la tranquilidad y la seguridad pública; y de proteger a las personas y a sus propriedades contra actos ilegales. Por lo tanto, a la Policía le corresponden las siguientes funciones: a)proteger los derechos y libertades de los ciudadanos, b)mantener la seguridad ciudadana, c)prevenir y investigar los delitos, d)descubrir y asegurar a los delincuentes, e)recoger e intervenir los objetos, instrumentos y pruebas relacionadas com los delitos; f)velar por el cumplimiento de las Leyes y Normas dadas por las Autoridades administrativas y judiciales.[2]



N âmbito do Direito Comparado, podemos mencionar que na Inglaterra é considerada função geral da Polícia “cumplir y mantener el orden y la paz pública. Na Itália compete a Polícia” la defensa de la libertad y de los derechos civiles, la vigilancia en el cumplimiento de las leyes, la tutela del orden y la seguridad pública, la prevención y represión de los delitos y el auxilio de la población”. Na França é função da Polícia “la investigación del delito y del delinqüente, el asegurar del orden y la seguridad pública y las funciones de defensa civil”.[3] Na Espanha a Constituição determina no art. 104.1: “Las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad, bajo la dependência del Gobierno tendrán como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana”[4].



Para realizar uma segurança pública sana é indispensável entender e atuar em conformidade com os dispositivos constitucionais brasileiros. Desta forma, preceitua o art. 5o da CF que: “Todos são iguais perante a lei...garantindo-se...a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,..., à segurança,...”. E ainda o art. 144 da CF dispõe que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”(Art. 144 CF).



Até em uma perspectiva abolicionista do Direito Penal não se pode ter dúvida acerca da importância dos corpos de segurança. Neste entendimento, ensina Louk Hulsman: Estoy convencido de que la abolición del sistema penal en un país dado no aumentaría en él los riesgos reales de enfrentamientos graves o de violencia. Por una parte, porque las situaciones respectivas serían examinadas, en tal evento, por niveles de aproximación humana. Por otra parte, porque la perspectiva abolicionista sigue teniendo necesidad de mecanismos de urgencia capaces de asumir tiempos o intervalos de crisis.[5]



E segue falando este autor: Suprimir la mecánica penal es una cosa, excluir toda coacción és otra, y hay que dejar a la policía, en el marco del mantenimiento de la paz pública, la posibilidad de detener a un individuo que ataque a otro o rehú-se alejarse de determinadas situaciones, como ya lo hace, en otras circunstancias, en forma de servicio urgente de policía.[6]



Partindo da importância da existência das forças de segurança pública, inclusive dentro desta perspectiva abolicionista, mister ressaltar que jamais se poderá perder de vista a verdadeira função do “guardião da lei”. Deste modo, com fundamento nos mandamentos constitucionais, entendemos que realizar segurança pública sana é atuar para a proteção da legalidade, objetivando o bem estar da população. Ou seja, a segurança pública é o meio para conseguir o fim, que é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. No sentir de Dalmo de Abreu Dallari: “A polícia é mais eficiente quanto mais preserva a ordem e, evidentemente, quanto menos agride a ordem. Para este autor é contraditória a Polícia utilizar meios ilegais para proteger a legalidade.



Neste sentido reflete o Plano Estadual 2004-2007 da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, distribuído aos participantes do I Encontro de Delegados de Polícia da Capital e Região Metropolitana do Estado da Bahia[7]. Determina entre os princípios do Plano Estadual: “Polícias são instituições destinadas a servir os cidadãos, protegendo direitos e liberdades, inibindo e reprimindo suas violações; portanto, suas ações são legitimadas pela sociedade a medida em que prestam um serviço de qualidade conformando-se às exigências do ordenamento jurídico vigente.



Às polícias compete fazer cumprir as leis, cumprindo-as, pois é pressuposto de sua atuação o conhecimento, a defesa e o respeito à ordem jurídica, não lhe sendo admissível agir sem a necessária observância ao ordenamento jurídico. Policiais são seres humanos, trabalhadores e cidadãos, titulares, portanto, dos direitos humanos e das prerrogativas constitucionais correspondentes às suas funções, devendo ser alvo de atenção especial por parte das instituições, com o desenvolvimento de ações que beneficie a sua auto-estima através do respeito aos seus direitos e liberdades, além da promoção dos meios para que possam cumprir sua missão institucional. “



Coincidimos com o pensamento de Barquín Sanz, no sentido de que o exercício desta função pública representa uma confiança depositada por parte dos cidadãos, que devem ser protegidos. Deste modo, todas as vezes que ocorre um desajuste da função de prestador de segurança pública, por parte do policial, ocorre um abuso desta confiança. Argumenta o autor: “[...] sino con el abuso de la confianza depositada por la sociedad, la cual, a la vez que confiere una singular posición de poder al funcionario en determinados contextos, le impone particulares deberes de cuidado en la utilización de ese poder, así como lo coloca en posición de garante con respecto a la integridad moral de los ciudadanos, sobre todo los que se encuentren bajo su poder de hecho”.[8]


Como evitar as mazelas da segurança pública no Brasil? Como evitar a subversão da lógica do aparato estatal? Educando[9]. Formando os agentes prestadores de Segurança Pública. Formar é valorizar o agente público, conscientizá-lo de sua nobre atividade, para que nunca deixem de personificar a função de guardião da lei e assegurador de direitos, metamorfoseando-se em violador da lei e aniquilador de direitos[10].



Educar significa também esclarecer a função do policial, e a integração que deve existir entre as várias esferas da polícia, seja estadual militar e civil, seja federal, haja vista que todas tem um objetivo comum, que é prestar uma segurança pública sana, protegendo e fazendo cumprir a lei. Se todos tivessem esta consciência não existiriam motivos para divisões. Por seu turno, se um policial pratica ato ilegal, é passível de divergência por outro policial. E não deve existir divisão dentro do corpo policial, necessário conscientizar que é preciso uma parceria.



Menciona Maria Garcia, Professora Doutora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: “Reciclagem dos funcionários. Isto sim é burocracia competente. Treinamento pessoal dos funcionários, para que sejam melhores parafusos na máquina funcional.”[11] Neste diapasão, entendeu o Congresso da ONU sobre prevenção do Direito e tratamento do delinqüente, realizado em Havana (1990):. “Este congresso faz um chamamento a todos os governantes para que promovam seminários e cursos de capacitação, nos níveis nacional e regional, sobre a aplicação da lei, para que os policiais sejam informados do que representam dentro de um quadro legal e como devem agir para que se faça a correta aplicação da lei, sempre ligados ao compromisso de atuarem segundo a lei.”



Deve-se dar uma maior relevância à necessidade de priorização da formação do policial, porque sua “circunstância” é muito favorável a dezumanização e suas conseqüências. E refletindo a premissa de Ortega y Gasset “yo soy yo y mi circunstância”: […] se corre sempre o risco de não ser, de simplesmente não vir a se tornar um ser humano, ou deixar de sê-lo. Com os demais seres vivos, tal coisa não ocorre, pois suas vidas já lhe são dadas prontas e acabadas, na forma de um sistema de estímulos que reagem de um modo prefixada aos estímulos exteriores (Von Uexkull). “Mientras el tigre no puede dejar de ser tigre, no puede destigrarse, el hombre vive en riesgo permanente de deshumanizarse. No sólo es problematico o contingente que a él le pase este o lo outro, como a los demás animales, sino que al hombre le pase a veces nada menos que no ser hombre. [12]



Ortega y Gasset fala do caráter essencialmente dramático da vida humana, por não nos ser dada pronta, mas por fazer. In casu, vivenciando a dura “circunstância policial”, poderá o policial metamorfosear-se. A mudança referida consiste na transformação do agente público garantidor de direitos em violador de direitos, transformando o homem em bicho. Ou seja, alude à sua circunstância e sua desumanização. Percebe-se que se corre sempre o risco de não ser, de simplesmente não vir a se tornar um ser humano, ou deixar de sê-lo. Na medida em que se caminha para o ilegal, extorquindo o cidadão, apropriando-se indevidamente do bem público ou bem particular alheio, prestando um atendimento inadequado, atuando de modo abusivo, paulatinamente, existe o risco deste policial acordar, certo dia, metamorfoseado, perguntando-se: “O que aconteceu comigo?”[13] Tudo o que não queremos e precisamos são policiais com problemas de alcoolismo, ou com desajustes psicológicos e morais, fazendo “acordos” nos pátios das Delegacias. O único acordo possível é prestar segurança pública, cumprindo e fazendo cumprir as leis.



A verdade é que a constante formação profissional é quem vai construir um agente público protetor ou violador de direitos. A sua circunstância policial é favorável a todo tipo de desajustes morais e psicológicos, que lentamente podem internalizar princípios e conceitos que vão formar a sua individualidade. Como menciona, muito apropriadamente, Luci Gati Pietrocolla: “Atributos humanos podem ser mais ou menos desenvolvidos e ressaltados dependendo das instituições sociais nas quais os indivíduos nascem, crescem e morrem.”[14]. Enfim, necessitamos de verdadeiros “guardiões da lei”, conscientes de sua função e de seu valor na sociedade, que promovam os direitos e a segurança pública sana. E para isto, imprescindível reafirmamos um dos princípios do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado da Bahia: “Policiais são seres humanos, trabalhadores e cidadãos, titulares, portanto, dos direitos humanos e das prerrogativas constitucionais correspondentes às suas funções, devendo ser alvo de atenção especial por parte das instituições, com o desenvolvimento de ações que beneficie a sua auto-estima através do respeito aos seus direitos e liberdades [...]”.

Déa Carla Pereira Nery
Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Mestre em Criminologia pela UPO/Espanha. Doutoranda em Direito Penal pela PUC/SP. Delegada de Polícia do Estado da Bahia.

domingo, 28 de novembro de 2010

POLICIAL CIVIL NÃO TEM DIREITO A GREVE

Direito de greve não se aplica a policiais civis do Estado de São Paulo. Foi com essa fundamentação que o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender ato do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Dissídio
Coletivo de Greve nº 201.992008.000.02.00-7. A decisão do Tribunal do
Trabalho suspensa autorizava a realização da greve dos policiais civis,
desde que fosse mantido o quantitativo de 80% da força policial em
funcionamento, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços
públicos, dada a essencialidade da atividade policial.

Em decisão liminar anteriormente concedida, o ministro Eros Grau havia suspendido a tramitação do dissídio coletivo de greve em razão da incompetência da Justiça do Trabalho, conforme assentado na ADI nº
3.395. Contudo, havia sido preservada a decisão na parte em que
determinava a manutenção do quantitativo mínimo de 80% da força
policial em funcionamento.

Em novo pedido, o Estado de São Paulo, ao passo que informou a frustração das tentativas de negociação, requereu que o STF oriente a autoridade judicial a quem competir examinar o dissídio coletivo sobre
como aplicar a lei de greve.

Apreciando questão de ordem, o ministro Eros Grau, ao mesmo tempo em que assentou a incompetência do STF para decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis, entendeu que a
gravidade da situação reclamava a imediata manifestação da Corte.

O ministro equiparou os policiais civis aos policiais militares (serviços públicos cuja coesão social exige que sejam prestados em sua totalidade, especialmente aqueles exercidos por grupos armados).
Estendeu-se a vedação contida no inciso IV do parágrafo 3º do artigo
142 da Constituição Federal (que proíbe o exercício de greve pelos
policiais militares) aos policiais civis, consignando: "o conhecimento
dos fatos me autoriza, todavia, a neste passo, explicitando o sentido
que foi decidido no MI nº 712, afirmar a insubsistência do direito de
greve no que concerne aos policiais civis, do que resulta a sua não
aplicação a eles."

Da decisão assentada monocraticamente pelo ministro Eros Grua defluem inúmeras conseqüências. Em primeiro lugar a impossibilidade do STF atuar como órgão consultivo. No exercício da jurisdição
constitucional e do controle incidental de constitucionalidade, como
parecem ser os mandados de injunção, bem como as suspensões de
segurança, o STF deve julgar o caso concreto e não fixar os contornos
abstratos de aplicação da lei para as demais instâncias jurisdicionais,
cuja competência foi assentada pelo próprio STF.

Outro aspecto, de idêntica relevância, dialoga diretamente com o MI nº 712 que, em sentença de nítido perfil aditivo, fixou os contornos em que os servidores públicos exerceriam o direito de greve
constitucionalmente assegurado.

Ao determinar a aplicação subsidiária da lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada aos servidores públicos federais, o STF deu um largo passo no sentido de suprir a omissão legislativa,
rompendo com o dogma kelseniano do legislador negativo, ao adotar uma
sentença manipulativa de conteúdo aditivo. Não se olvida que essa será
uma tendência cada vez mais presente na Suprema Corte, em face dos
institutos da repercussão geral e da súmula vinculante, contudo, ainda
há alguns caminhos a serem percorridos.

Ao negar o direito de greve dos policiais civis (ainda que em sede monocrática), o STF não estaria se distanciando do que preconizou o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal?

O inciso VII do artigo 37 não pode ser interpretado de forma dissociada do artigo 9º, todos da Constituição Federal que assegurou o direito de greve, outorgando ao trabalhador a competência privativa
para a decisão acerca da oportunidade do seu exercício e dos interesses
que devam por meio dele defender. Isso porque os servidores públicos
são, acima de tudo, trabalhadores. Tanto o é que o STF determinou a
aplicação da mesma lei geral de greve criada para os trabalhadores a
que se refere o artigo 9º da Constituição:

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."

Trata-se de direito e garantia fundamental.

O constituinte reservou para o legislador infraconstitucional a definição dos serviços e atividades essenciais, com vistas ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Contudo, essa
competência legislativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 9º
apenas pode ser exercida se compreendida na relação de subordinação
entre a cabeça do artigo (caput) que assegura o direito de greve. Isso
equivale dizer que o legislador não poderia, sob pena de violar a
literalidade do caput do artigo 9º, editar lei no sentido de
inviabilizar o direito de greve do trabalhador Poderia então o STF,
decidir no sentido de inviabilizar o direito de greve do servidor
público? Ou não seriam os policiais civis servidores públicos?

Poderia o STF distinguir quem a Constituição não distinguiu, ou, via inversa, equiparar quem a Constituição não equiparou?

Indo um pouco além na argumentação, a Constituição Federal assegurou o direito de greve dos servidores públicos nos seguintes termos: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica". Diante da reiterada omissão, o STF equiparou os
servidores públicos aos trabalhadores, exclusivamente para efeitos da
aplicação subsidiária do regramento previsto na Lei nº 7.783/89,
viabilizando o exercício regrado do direito constitucionalmente
garantido.

Contudo, nos quase 20 anos que antecederam a decisão do STF no MI nº 712 o servidor sempre exerceu o direito de greve, fato social que é. No constante conflito e interpenetração entre a norma e o fato, as
greves sempre exsurgiram como uma realidade social, uma resposta dos
movimentos dos trabalhadores em busca de melhores condições de
trabalho. Isso equivale dizer que a greve não precisa de autorização
legal para acontecer, sua existência como fato social precede a
positivação.

Contudo, é fato, em respeito ao Estado Democrático e ao Direito como pressuposto conformador da realidade, em face de uma vedação constitucional expressa, há de se preservar a ordem constitucional.

Ocorre que a Constituição não vedou o direito de greve, pelo contrário, o reafirmou!

O que ocorreu foi a vedação do direito de greve dos policiais militares, silenciando o texto constitucional no tocante aos policiais civis. Está-se diante do silencio eloqüente do legislador.

Tendo sido nosso constituinte tão minucioso a ponto de, ao passo em que garantiu o direito de greve, vedar expressamente a sua prática pelos policiais militares (apenas), seria legítimo que o STF entendesse o
contrário e equiparasse o que a Constituição não equiparou e negando o
direito de greve dos policiais civis?

Essa é uma das perguntas com as quais o plenário do STF se defrontará ao apreciar o referendo da medida liminar concedida pelo ministro Eros Grau na Reclamação nº 6.568.

fonte: Jus navigande

domingo, 21 de novembro de 2010

liberdade

Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado "desde quando furto crime neste Brasil de bandidos?". O magistrado lavrou então sua sentença em versos:

No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa
Conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.

E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É pra pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.
Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!!!

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

CINCO MIL REAIS EM PREMIO! ! ! ! ! !


Inscrições: 15 Reais (FEDERADOS)
               20 Reais (ñ- federados) 

Quer ir mais não quer correr?
Então fique atento ao uniforme...
 Oficiais: 5° com boina.
Praças: 8°                   
        FFAA: O correspondente. 

sábado, 23 de outubro de 2010

Militares, nunca mais !

Texto de Millor Fernandes
Ainda bem que hoje tudo é diferente, temos partidos políticos sérios, honesto e progressista.
Cresce o grupo que não quer mais ver MILITARES NO PODER, pelas razões abaixo:
Militar no poder, nunca mais. Só fizeram lambanças:
Tiraram o cenário bucólico que havia na Via Dutra de uma só pista, que foi duplicada e recebeu melhorias; acabaram aí com as emoções das curvas mal
construídas e os solavancos estimulantes provocados pelos buracos na
pista.
Não satisfeitos, fizeram o mesmo com a rodovia Rio-Juiz de Fora. Com a construção da ponte Rio-Niterói, acabaram com o sonho de crescimento da
pequena Magé, cidade nos fundos da Baía de Guanabara, que era caminho
obrigatório dos que iam de um lado ao outro e não queriam sofrer na
espera da barcaça que levava meia dúzia de carros.
Criaram esse maldito do Pro-Álcool, com o medo infundado de que o petróleo vai acabar um dia. Para apressar logo o fim do chamado "ouro negro", deram
um impulso gigantesco à Petrobrás, que passou a extrair petróleo 10
vezes mais (de 75 mil barris diários, passou a produzir 750 mil); sem
contar o fedor de bêbado que os carros passaram a ter com o uso do
álcool.
Enfiaram o Brasil numa disputa estressante, levando-o da posição de 45ª economia do mundo para a posição de 8ª, trazendo com isso uma nociva onda de
inveja mundial. Tiraram o sossego da vida ociosa de 13 milhões de
brasileiros, que, com a gigantesca oferta de emprego, ficaram sem a
desculpa do "estou desempregado".
Em 1971, no governo militar, o Brasil alcançou a posição de segundo maior construtor de navios no mundo. Uma desgraça completa. Com gigantesca
oferta de empregos, baixaram consideravelmente os índices de roubos e
assaltos.
Sem aquela emoção de estar na iminência de sofrer um assalto, os nossos passeios perderem completamente a graça. Alteraram profundamente a
topografia do território> brasileiro com a construção de
hidrelétricas gigantescas (TUCURUÍ, ILHA SOLTEIRA, JUPIÁ e ITAIPU), o
que obrigou as nossas crianças a aprenderem sobre essas bobagens de
nomes esquisitos.
O Brasil, que antes vivia o romantismo do jantar à luz de velas ou de lamparinas, teve que tolerar a instalação de milhares de torres de alta
tensão espalhadas pelo seu território, para levar energia elétrica a
quem nunca precisou disso.
Implementaram os metrôs de São Paulo, Rio, Belo Horizonte, Recife e Fortaleza, deixando tudo pronto para atazanar a vida dos cidadãos e o trânsito
nestas cidades. Baniram do Brasil pessoas bem intencionadas, que queriam
implantar aqui um regime político que fazia a felicidade dos russos,
cubanos e chineses, em cujos países as pessoas se reuniam em fila nas
ruas apenas para bater-papo, e ninguém pensava em sair a passeio para
nenhum outro país.
Foram demasiadamente rigorosos com os simpatizantes daqueles regimes, só porque soltaram uma "bombinha de São João" no aeroporto de Guararapes,
onde alguns inocentes morreram de susto apenas. Os militares são muito
estressados. Fazem tempestade em copo d'água só por causa de alguns
assaltos a bancos, seqüestros de diplomatas... ninharias que qualquer
delegado de polícia resolve.
Tiraram-nos o interesse pela Política, vez que os deputados e senadores daquela época não nos brindavam com esses deliciosos escândalos que fazem a
alegria da gente hoje
Inventaram um tal de FGTS, PIS e PASEP, só para criar atritos entre empregados e patrões. Para piorar a coisa, ainda criaram o MOBRAL, que ensinou
milhões a ler e escrever , aumentando mais ainda o poder desses
empregados contra os seus patrões.
Nem o homem do campo escapou, porque criaram para ele o FUNRURAL, tirando do pobre coitado a doce preocupação que ele tinha com o seu futuro. Era
tão bom imaginar-se velhinho , pedindo esmolas para sobreviver.
Outras desgraças criadas pelos militares: Trouxeram a TV a cores para as nossas casas, pelas mãos e burrice de um oficial do Exército, formado
pelo Instituto Militar de Engenharia, que inventou o sistema PAL-M.
Criaram a EMBRATEL; TELEBRÁS; ANGRA I e II; INPS, IAPAS, DATAPREV, LBA, FUNABEM. Tudo isso e muito mais os militares fizeram em 22 anos de>
governo.
Depois que entregaram o governo aos civis, estes, nos vinte anos seguinte, não fizeram nem 10% dos estragos que os militares fizeram. Graças a Deus! Tem
muito mais coisas horrorosas que eles, os militares, criaram, mas o que
está escrito acima é o bastante para dizermos: "Militar no poder, nunca
mais"!!! salvo os domesticados.


Ler mais: http://policialbr.com/profiles/blogs/protesto-militares-no-poder?xg_source=msg_mes_network#ixzz13C7j5ql2
Eric não encontrei em audio....

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Justiça Militar - o que se pensa extramuros!

Concitado a escrever aos Magistrados sobre as motivações pelas quais o signatário da presente missiva, titular da 2ª Promotoria de Justiça Militar de Porto Alegre, busca a discussão sobre a extinção, ou não, do Tribunal de Justiça Militar, muito me orgulha tecer os breves apontamentos que seguem, solicitando a mais profunda reflexão sobre o tema em questão.
No tocante à formação do TJME: inaceitável que um Tribunal, cujos membros são, por força de lei, Juízes vitalícios, com status, garantia e remuneração de Desembargador, tenha em sua composição tão somente um Juiz de Carreira. Apenas um Juiz de Carreira, um membro oriundo do Ministério Público e um outro membro oriundo da Advocacia. Quatro de seus membros são Coronéis, todos eles com um único requisito: NOMEADOS POR VONTADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. Aliás, sequer necessitam ter formação jurídica, tanto que em sua maioria, por força da necessidade, vão aos bancos escolares, conquistar o Curso de Direito, após terem sido galgados ao alto cargo de “Desembargador da Justiça Militar”. Isso em pleno ano 2008?
Obviamente, quem defende tal formação imediatamente dispara: os Tribunais Militares Federais também são compostos por membros da carreira militar e sem necessidade da formação em Direito!
Tal assertiva, datíssima vênia, não serve de fundamentação, até porque incomparável a Justiça Militar Federal com qualquer outra Estadual, uma vez que a finalidade daquela é estratégica, incluindo-se “Tempo de Guerra” (hipótese que parece remota, em se tratando de Brasil, mas que não pode ser olvidada, haja vista o cenário internacional).
Tal comparação, salvo melhor juízo, é buscar uma igualdade de necessidade e status que jamais será alcançada. Some-se aos argumentos, ainda, que Justiça Militar para as Forças Armadas não é exclusividade do Brasil, mas presente em muitas Nações, enquanto que Justiça Militar para Polícia Militar Estadual ….. Bem, resta ainda a pergunta, que outras Nações possuem Polícia Militar, quanto mais Justiça Militar para Julgar Policiais Militares?
Partindo-se do ponto de vista de que somente três estados da federação possuem TJME, não parece ser demais concluir que, no geral, o Brasil rejeita essa idéia.
Outro ponto fundamental é a total falta de transparência quanto ao volume de serviço do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Chega ser lamentável ter de fazer este apontamento, pois é antipático e parece estar acusando os membros do TJME de práticas não morais no trato com a transparência pública. Ou melhor, no trato com a “falta de transparência da coisa pública”.
Lamentável, porém de fácil constatação. Recentemente, tendo em vista os últimos acontecimentos, o Presidente do TJME foi à mídia e disse que aquele órgão possui cerca de 1300 (um mil e trezentos) processos.
Por demais lamentável, até porque o número apontado já serviria de base para a discussão da desnecessidade numérica de um tribunal exclusivo para julgar militares estaduais.
A verdade, entretanto, é que TODA A JUSTIÇA MILITAR, INCLUINDO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU, NÃO POSSUI MIL E TREZENTOS PROCESSOS!
Das quatro auditorias militares do Estado a que mais possui processos é a Primeira de POA, com cerca de 200 feitos, enquanto que a Segunda possui 119 feitos e, as duas do interior, menos ainda do que cada uma das apontadas acima.
E o Tribunal Militar: bem, o número é de difícil constatação, pois guardado em verdadeiro “segredo de Estado”.
Em vista das últimas informações, pode-se concluir que um número entre 100 a 300 processos é a melhor margem de acerto.
Pessoalmente, por todas as informações que já colhi, acho que dificilmente o número chegue a 200. Não havendo a menor transparência me dou o direito, inclusive como Promotor de Justiça, de fazer meus cálculos e apontar o número que, para mim, esteja mais próximo da realidade.
Recentemente, em informações que busquei para repassar em procedimento disciplinar que tramita junto ao CNJ (de iniciativa deste Promotor de Justiça) me foi possível concluir que cada Juiz de Segundo Grau do TJME põe em pauta, mensalmente, a média de 2,7 processos relatados.
Após ter oficiado ao Presidente do TJME, sem êxito na resposta (respondeu respeitosamente que o signatário deveria fazer a solicitação via Procurador-Geral de Justiça), não me restou outra alternativa a não ser fazer a média pontuada pela Revista de Jurisprudência do referido órgão, dividindo o número de feitos com o número de membro e de meses publicados. O resultado, como dito: 2,7 processos relatados por cada membro/mês!
A falta de transparência, dentre outras coisas, não condiz com as tradições do Rio Grande do Sul, muito menos com o trato que o Poder Judiciário do Estado do RS sempre teve com a coisa pública (inclusive lutando com dificuldade de recursos).
E como o Presidente do TJME chega ao número de 1300 feitos naquele órgão?
Sua matemática é simples porém pecadora: soma todos os feitos de Primeiro e Segundo Grau, incluindo os Inquéritos Policiais Militares Arquivados que, por força de disposição do CPPM, devem sofrer correição via Tribunal (prática dispensável nos demais Estados da Federação). Quando concitado a separar os números (como feito em recente debate junto à Rádio Bandeirantes AM), o Presidente dispara: “NÃO POSSO SEPARAR OS NÚMEROS PORQUE A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É UNA” !
Para não ficar qualquer dúvida é necessário repetir: segundo o Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande não se pode dividir os números existentes do Primeiro e no Segundo Grau, para informar apenas o pequeno volume de serviço daquele órgão, porque a Justiça Militar é UNA!
Sem medo de se afirmar: o jogo de palavras é o que tenta balizar a defesa do TJME. Lamentável!
Outro ponto importante a destacar (e na realidade o que me levou a tomar as providências que hoje busco) é o trancamento de ações penais, via “habeas corpus”, em volume e fundamentações questionáveis, principalmente envolvendo o Oficiais Superiores.
Para exemplificar: há pouco mais de uma semana atrás foi dado habeas corpus a um Ten. Cel. acusado de três delitos de falsidade ideológica (habeas nº 937/07). Tal Oficial tinha exarado duas certidões, constando nelas o total de três afirmações que não condiziam com a realidade. Passado algum tempo, no trâmite de instrução de outro processo envolvendo outro Oficial Superior, surgiram duas novas certidões igualmente da lavra daquele Ten. Cel. (paciente), e, desta feita, dizendo justamente o contrário que dizia nas duas certidões que serviram de base para a denúncia. Ou seja, tinha-se presente, igualmente nos autos do habeas, a prova cabal das falsidades ideológicas praticadas, haja vista que vieram aos autos, posteriormente, duas novas certidões que comprovavam o afirmado na peça exordial que estava sendo atacada pelo writ.
Mesmo com as duas novas certidões; mesmo com muito mais do que meros indícios de autoria e materialidades, assim mesmo, por três votos a dois, foi concedido o habeas corpus!
Mas tais situações somente são encontradas em feitos envolvendo Oficiais Superiores, não se verificando nos feitos envolvendo os praças, apesar do grande volume envolvendo soldados, cabos e sargentos.
O que se afirma, assim, dentre outras coisas, é que se tem um Tribunal Militar que desrespeita, sistematicamente, a Constituição Federal, haja vista que extrapola os limites do remédio constitucional do habeas corpus e, ainda, por via transversas, desafia o próprio princípio constitucional que torna a ação penal como de propositura obrigatória para o Ministério Público.
Outro ponto importante é o viés corporativo inafastável, no que tange a Oficiais (dado ao pequeno universo de Oficiais Superiores no Estado do Rio Grande Sul – + 24 Coronéis na força ativa).
Como buscar isenção dentre um grupo de cerca de apenas 24 homens e que, por força de profissão, convivem por mais de 20 anos.
Partindo-se do pressuposto da mais absoluta boa fé, conclui-se que o constrangimento por julgar, eventualmente, pares tão próximos, perturba a mente e torna o inconsciente um “senhor todo poderoso” a se assenhorar das decisões. Impossível exigir-se isenção, muito menos ainda obter-se tal isenção, pois isso seria negar a natureza humana e as próprias lições da Ciência da Psicologia.
Aliás, a respeito da questão corporativa, tem-se a importante opinião do ex-Comandante-Geral da BM, Cel. Gerson Nunes Pereira, o qual se manifestou, em Audiência Pública perante Comissão de Serviços Públicos da Assembléia Legislativa, em outubro de 2003, da seguinte maneira:
…Essa constituição da Justiça Militar, composta de um Tribunal Militar, da Justiça Militar e de auditorias militares, passa por um processo importante, Senhores, pois julga policiais militares. Temos uma preocupação muito grande com isso porque as decisões finais desse tribunal, que acontecem na Segunda Instância do Tribunal Militar, vão ocorrer, sempre, e, se desconsiderarmos a Primeira Instância, VÃO OCORRER SEMPRE SOB A PARCIALIDADE. …Comentamos essa questão da parcialidade porque a predominância do Tribunal ocorre pela ação dos coronéis que são nomeados integrantes desse Tribunal. Esses coronéis, obviamente são vinculados a um governador e a um partido político, CONSEQUENTEMENTE, JAMAIS TEREMOS IMPARCIALIDADE NESSE JULGAMENTO. …
Não se pode deixar de apontar, demora no julgamento de recursos e habeas corpus – principalmente envolvendo Oficiais Superiores.
Fácil de se entender a demora: se for célere o Tribunal de Justiça Militar do Estado ficará com ZERO feitos e, via de conseqüência, terá de dar férias coletivas para seus servidores.
Aliás, recentemente tive a oportunidade de tomar conhecimento de que vários Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do RS chegam a colocar em pauta de julgamento, por mês, até 300 processos.
O cálculo é simples: um só desses valorosos Desembargadores, se fosse designado para substituir os sete Juízes do TJME, por apenas um mês, extinguiria o referido órgão pelo término dos processos.
Assim, ainda que seus membros afirmem de sua celeridade, certamente a celeridade levaria à irremediável extinção do TJME.
Por fim, como derradeira motivação, tem-se os gastos injustificáveis para se manter estrutura tão desnecessária.
Lamentavelmente o Presidente do TJME tem dito, na mídia, que se trata de um Tribunal muito barato, pois tem gasto pouco mais de um milhão ano.
Sinceramente, mas não é crível que tais números estejam sendo lançados na imprensa sem a menor contestação.
Reportando-se novamente aos apontamentos feitos por ocasião da Audiência Pública realizada em outubro de 2003, na Assembléia Legislativa, perante a Comissão de Serviços Públicos, o Deputado Raul Pont destacou os números trazidos pelo então Presidente do TJME à época, Dr. Bona Garcia.
Naquele ano de 2003 os gastos com a Segurança Pública chegaram a 13 milhões, enquanto que o orçamento com a Justiça Militar prevista para o ano de 2004 era de 19 milhões. Ou seja, um absurdo em detrimento da própria segurança de todos.
Absurdo maior são os números colocados para o público, pois sonegam a realidade dos gastos, até porque não contabilizam os valores que acumulam, com o passar dos anos, com os inativos. Isso certamente tem de estancar.
A pequena estrutura da Justiça Militar de Primeiro Grau certamente pode ser absorvida pela Justiça Comum, enquanto que os feitos em tramitação perante o Segundo Grau, em havendo extinção do TJME, sequer serão sentidos pelos senhores Desembargadores, pois irrisórios diante do gigantismo do Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Em havendo extinção restará, ainda, a discussão: seu orçamento irá para o Poder Judiciário ou para o Executivo investir em Segurança Pública (atividade fim)? Indo para o Executivo, o que garantiria que estes recursos seriam colocados na Segurança Pública?
Assim, parece muito mais salutar que o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul se assenhore da questão, encaminhando Projeto de Emenda Constitucional que promova a extinção do TJME, e se torne o gestor da Justiça Militar de Primeiro Grau, reorganizando o quadro e reincorporando o orçamento, ainda que em parte.
Assim senhores Magistrados, esses são os apontamentos que considero da maior gravidade. Rogo a Vossas Excelências que promovam, no seio profissional, toda a discussão possível sobre o assunto, pois não se pode entender como normais tamanhas anomalias, ainda que se tenha o mais profundo respeito por opiniões contrárias.
Um forte abraço a todos!
João Barcelos de Souza Júnior,
Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça Militar de Porto Alegre.

Nossa colega Edlene em Brumado.

                                                 POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

                               COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL OESTE

                         34ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR

                                          ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO





Release Nº 027/10


POLÍCIA MILITAR APREENDE CRACK EM BRUMADO



No dia 14 de outubro de 2010, por volta das 3h30min da madrugada, na rua Chagas Diniz, bairro São Félix, mais uma vez, policiais da 34ª CIPM/Brumado sob comando do Ten Cel PM Roosewelt, quando fazendo ronda de rotina, depararam-se com um elemento em atitude suspeita indo em direção a uma mulher, quando esse percebeu a presença da viatura evadiu-se do local, com isso, a guarnição fez uma revista pessoal nesta senhora de nome Sandra Márcia de Amorim Santos, sendo encontrados no blusão que ela usava 09(nove) pedras de crack e um aparelho celular. Sandra Márcia, bem como o material apreendido foram apresentados à 20ª COORPIN para as devidas providências.






Para outros esclarecimentos, entrar em contato com:

Aspirante PM Edlene - Assessoria de Comunicação da 34ª CIPM - através dos telefones: (77) 3441-5486 ou (77) 3441-7698.