O que o PM precisa saber

ALTERAÇOES NO ESTATUTO
LEI Nº 11.920 DE 29 DE JUNHO DE 2010

Altera dispositivos das Leis nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incorporados R$ 100,00 (cem reais) da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP ao soldo dos Oficiais dos postos de Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, em 01 de setembro de 2010.
§ 1º - Os valores de soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo, passam a ser, em 1º de setembro de 2010, os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base no soldo dos postos a que se refere o caput deste artigo serão revistos na mesma época e proporção, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao Oficial da ativa em igual situação.

§ 3º - Havendo um incremento da Receita Tributária do Estado, no 1º quadrimestre de 2010, em comparação ao mesmo período de 2009, fica antecipada para 1º de julho de 2010, o estabelecido no caput do art. 1º e seu § 1º.

Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes das graduações de Cabo e Soldado ficam dispensados do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alíneas “g” e “h”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.

§ 3º - Fica assegurado aos Cabos PM, pelo critério de antiguidade, o ingresso direto no curso especial de Sargento, ficando dispensado do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alínea “g”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, desde que observados os demais requisitos legais.”

Art. 3º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001:

I - o § 1º do art. 44:

“Art. 44 - ................................................................................................

§ 1º - Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM o exercício de atividades operacionais e administrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e o subcomando de Unidades.”

II - o § 4º do art. 110:

“Art. 110 - ..............................................................................................
.................................................................................................................

§ 4º - A Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, sendo fixada na Referência de maior valor percebida por, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, ou a média destes, sendo assegurada a melhor opção de maior vantagem que se apresente ao Policial Militar.”

III - o inciso IX do art. 127:

“Art. 127 - ..............................................................................................
.................................................................................................................

IX - para a graduação de Cabo PM - somente pelo critério de antiguidade.”

IV - o art. 14:

“Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao serviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando cessar o motivo que determinou a sua agregação, devendo retornar à escala hierárquica, ocupando o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer;

II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.

§ 1º - O Policial Militar revertido nos termos do inciso II, deste artigo, que for promovido, passará a ocupar o mesmo lugar na escala numérica, observado o novo grau hierárquico, sendo tal previsão aplicada, tão somente, à primeira promoção ocorrida após a reversão.

§ 2º - A competência para a reversão será:

I - da mesma autoridade que efetuou a agregação, nos termos do art. 26, desta Lei;

II - da autoridade competente para efetuar a transferência do Policial Militar para a reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o retorno ao serviço ativo deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao término do mandato eletivo.

§ 4º - Não poderá haver interrupção entre o momento da transferência do Policial Militar para a inatividade, em razão do exercício de mandato eletivo, e o seu posterior retorno à Corporação, em face do disposto no inciso II deste artigo.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Policiais Militares que tenham exercido ou que se encontrem no exercício de mandato eletivo estadual no momento da edição desta Lei, vedado o pagamento, em caráter retroativo, de diferenças remuneratórias de qualquer natureza em decorrência da aplicação do disposto neste parágrafo.

§ 6º - Para fins de reversão, prevista no inciso II deste artigo, é obrigatório que o Policial Militar não tenha atingido a idade limite de 60 (sessenta) anos.”

V - o § 2º do art. 110:

“Art. 110 - ..............................................................................................
.................................................................................................................

§ 2º - O Policial Militar perderá o direito a gratificação quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas hipóteses de férias, núpcias, luto, instalação, trânsito, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, cumprimento de sentença penal condenatória não transitada em julgado e licença prêmio por assiduidade, esta última se a gratificação vier sendo percebida há mais de 06 (seis) meses.”

VI - o § 2º do art. 20:

“Art. 20 - ................................................................................................
.................................................................................................................

§ 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, os alunos oficiais receberão, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) os do 1º ano, 35% (trinta e cinco por cento) os do 2º ano e 40% (quarenta por cento) os do 3º ano, da remuneração do posto de 1º Tenente.”

VII - o § 3º do art. 107:

“§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.”

Art. 4º - Ficam acrescidos dispositivos à Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que se segue:

I - o art. 44-A e seus §§ 1º e 2º:

Art. 44-A - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM serão integrados por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá por promoção, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de conclusão e aprovação no respectivo Curso de Formação previsto em regulamento.

§ 1º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é o Posto de Major.

§ 2º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major do QOAPM e do QOABM os Capitães que possuam graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Especialização no Serviço Público - CESP promovido pela Polícia Militar.”

II - o art.127-A:

“Art. 127-A - Para ser promovido à graduação de Cabo é indispensável que o Soldado de 1ª Classe esteja incluído na Lista de Acesso por Antiguidade, tenha bom comportamento e que sejam observados os demais requisitos legais.”

III - a alínea “e” ao § 1º do art. 201:

e) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.”

IV - os §§ 7º e 8º ao art. 110:

“Art. 110 - ..............................................................................................
.................................................................................................................

§ 7º - O cálculo previsto no § 4º deste artigo será efetuado observando-se o quanto fixado no art. 92, incisos III e IV, deste diploma legal.

§ 8º - Na reforma por incapacidade definitiva decorrente da hipótese prevista no inciso I do art. 179 desta Lei, a gratificação de atividade policial militar será incorporada aos proventos de inatividade, independentemente do tempo de percepção, na referência de maior valor percebida.”

V - o art. 121-A:

“Art. 121-A - Aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista e motociclista de viatura fica concedida isenção de pagamento das taxas devidas ao Departamento Estadual de Trânsito para renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação.”

VI - os §§ 4º e 5º ao art.158:

“Art. 158 - ..............................................................................................
.................................................................................................................

§ 4º - A cédula de Identidade Funcional da Polícia Militar é, para todos os efeitos legais, documento comprobatório do porte de arma.

§ 5º - Havendo contra-indicação para o porte de arma, em conformidade com o caput deste artigo, o comando da corporação adotará medidas para substituir a cédula de identidade funcional por outra em que conste a restrição.”

Art. 5º - Os Policiais Militares inativados na vigência da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que tiverem a gratificação de atividade Policial Militar incorporada aos seus proventos, passarão, a partir da publicação desta Lei, a percebê-la de acordo com a referência em que se deu a sua inativação, observado o posto ou graduação que serviu de base para a fixação dos proventos.

Parágrafo único - Eventuais diferenças a maior, apuradas no procedimento previsto no caput deste artigo, serão pagas como vantagem pessoal, absorvidas por ocasião de qualquer reajuste.

Art. 6º - Ficam revogados o § 3º do artigo 110 e o § 2º do artigo 127 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7º - Os anexos V, VII e IX da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2010.

JAQUES WAGNER
Governador