quarta-feira, 30 de junho de 2010

ALTERAÇOES NO ESTATUTO

LEI Nº 11.920 DE 29 DE JUNHO DE 2010
Altera dispositivos das Leis nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incorporados R$ 100,00 (cem reais) da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP ao soldo dos Oficiais dos postos de Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, em 01 de setembro de 2010.
§ 1º - Os valores de soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo, passam a ser, em 1º de setembro de 2010, os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base no soldo dos postos a que se refere o caput deste artigo serão revistos na mesma época e proporção, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao Oficial da ativa em igual situação.

§ 3º - Havendo um incremento da Receita Tributária do Estado, no 1º quadrimestre de 2010, em comparação ao mesmo período de 2009, fica antecipada para 1º de julho de 2010, o estabelecido no caput do art. 1º e seu § 1º.

Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes das graduações de Cabo e Soldado ficam dispensados do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alíneas “g” e “h”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.

§ 3º - Fica assegurado aos Cabos PM, pelo critério de antiguidade, o ingresso direto no curso especial de Sargento, ficando dispensado do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alínea “g”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, desde que observados os demais requisitos legais.”

Art. 3º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001:

Leia na íntegra o artigo, clique aqui.

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